sexta-feira, 22 de janeiro de 2010


Assembleia Municipal da Horta
Não houve saída “digna nem airosa” para a DERRAMA



Para além da aprovação do Plano de Urbanização da cidade da Horta, a que nos reportamos na reportagem anterior, outro dos pontos que estava na ordem do dia da reunião extraordinária da Assembleia Municipal da Horta do passado dia 15 de Janeiro, era o Imposto Municipal da DERRAMA.
À Assembleia Municipal cabia a autorização do lançamento de derramas, cuja receita serviria para financiar o plano e orçamento mas, isso não foi possível e, depois de horas de debate, a reunião foi mesmo alterada para o próximo dia 2 de Fevereiro e pode mesmo não haver DERRAMA em 2010.
José Leonardo, Vice-presidente do Município substituiu João Castro por motivos de doença e isso foi já mote de discórdia no seio das bancadas da oposição que, mal ouviu falar em DERRAMA se opôs pois, e no entender do deputado municipal Roberto Vieira, “o timming é completamente desadequado e ilegal”.
Desadequado pois “surge numa altura em que se vive momentos de intensa crise económica e em que os empresários atravessam dificuldades, ilegal porque devia ter sido aprovado em Dezembro para ser cobrado em Janeiro” – sublinha Roberto Vieira.
Perante esta situação a mesa da Assembleia Municipal, presidida por Jorge Costa Pereira explicou todos os trâmites que estiveram na origem do adiamento da sessão do mês de Dezembro e foi unânime que “ninguém se lembrou da DERRAMA” pois, e de acordo com Ana Luís, “esta questão não se trata de uma questão de abuso de poder pois na reunião preparatória ninguém levantou esta problemática”.
Depois de vários “tiros” entre bancadas, não foi possível chegar a um consenso e a única certeza a que se chegou é a de que os empresários se podem negar a pagar este imposto se ele for aprovado antes do tempo.
De acordo com a lei n.º2 de 2007, datada de 15 de Janeiro, os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1.5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 5000€, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. A assembleia municipal pode deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000€.
A derrama como imposto acessório ou adicional segue o imposto principal ou base, daí que obedece ao mesmo regime que o imposto principal – IRC – por isso, não constitui um custo para efeitos fiscais.
A mesa tornou a reunir para, e conforme disse o seu presidente, tentar encontrar uma forma “digna e airosa” para esta questão mas, a solução passou por adiar mais uma vez a DERRAMA.

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